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Bem-vindo ao Blog do escritório Dal Zotto Advocacia.
Nesse espaço, forneceremos comentários jurídicos, análise de jurisprudência, notícias sobre casos, além da produção acadêmica, que contribuem para questões legais críticas dos leitores.
A incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia e a decisão do STF
08 de novembro de 2022
Recentemente, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5422, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da tributação da pensão alimentícia, afastando sua incidência, sob o argumento de feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis, além de constituir forma de dupla tributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A decisão foi objeto de embargos de declaração pela Advocacia-Geral da União, que pleiteou a modulação dos efeitos da decisão ou sua limitação ao teto da isenção de imposto de renda.
O STF, no entanto, rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não caberia a modulação de efeitos no caso concreto, porquanto se trata de direito fundamental à dignidade da pessoa humana dos grupos vulneráveis que vinham sendo onerados indevidamente.
Ainda, a Corte negou o pedido para que a não incidência do imposto de renda ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, salientando que no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, tendo sido considerado que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.
Na prática, isso significa que o contribuinte pode pleitear, administrativamente ou judicialmente, a devolução dos valores indevidamente pagos à título de imposto de renda sobre as pensões alimentícias dos últimos 5 anos.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
O que é herança digital?
15 de outubro de 2022
Embora nossa legislação ainda não a contemple, a herança digital corresponde aos ativos digitais, bens dotados de valor econômico ou, ainda, aqueles de caráter extrapatrimonial ou existencial.
Em outras palavras, a herança digital pode corresponder as redes sociais e publicações do falecido, criptomoedas, arquivos na nuvem, livros digitais e até mesmo os pontos de cartão de crédito, por exemplo. No entanto, como ainda não há regulamentação por meio de lei, a herança digital fica à mercê de entendimentos, interpretações e analogias.
A velocidade com que se cria perfis pessoais e se monetizam bens digitais é uma questão emergente, que merece uma resposta adequada e uma legislação que atenda as mudanças sociais operadas com tanta rapidez, sem que a cada passo, tenhamos que aprovar uma nova legislação para responder aos anseios da sociedade e, que até sua entrada em vigor, pode já ser ultrapassada.
Já existem alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional e que tratam da herança digital. Se eles, entretanto, asseguram segurança jurídica, é uma questão que gera dúvidas.
Em todo o ocaso, enquanto não houver nenhuma legislação que a regulamente, a herança digital continuará sendo um ponto de interrogação nos nossos inventários.
O ideal é que, precavidos, desenhemos nosso planejamento sucessório por meio dos instrumentos já existentes, contemplando os bens digitais.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
A decisão do STJ e a prisão civil do devedor de alimentos
20 de setembro de 2022
É de conhecimento geral que o devedor de alimentos pode ser preso. No entanto, recentemente, essa regra foi excetuada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de Habeas Corpus.
Em abril deste ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a ordem de prisão civil de um homem que estava inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde o ano de 2017.
Embora a lei não coloque exceção à regra da prisão civil por dívida alimentar, o STJ, ao analisar o caso, observou os seguintes pontos:
a) A obrigação alimentar não era mais urgente, nem atual, tendo em vista os anos transcorridos;
b) O alimentando (credor) tem 26 anos de idade, possui formação em nível superior e está registrado em conselho profissional;
c) O alimentando (credor) não depende mais da pensão alimentícia para seu sustento;
d) O alimentante (devedor) está com saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente;
e) A prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante (devedor) a pagar a dívida.
Assim, o STJ decidiu, neste caso concreto, por cassar a ordem para evitar a prisão civil do devedor de alimentos, mantendo a dívida, que deverá ser paga pela continuidade da ação de execução de alimentos pelo rito da penhora de bens.
O precedente aberto, dá margem para outras situações análogas terem o mesmo resultado. No entanto, cabe lembrar que os parâmetros para tal decisão foram muito específicos e não caberão em qualquer caso.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
FGTS entra na partilha de bens?
08 de agosto de 2022
Criado com o objetivo de garantir a segurança do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, o FGTS é aquela verba consistente no percentual de 8% do salário do trabalhador, depositada mensalmente em uma conta da Caixa Econômica Federal, pelo empregador. Esse valor é acumulado e, quando da demissão, pode ser levantado pelo empregado.
A grande questão é se, em caso de divórcio, esse valor de FGTS acumulado entraria na partilha e a resposta é: depende do regime de bens escolhido no momento do casamento.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que esses valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados. O mesmo raciocínio é aplicável ao regime da comunhão de bens, mais conhecido como comunhão universal.
Para o regime da separação de bens, à princípio, não cabe partilha de nenhum bem, inclusive do FGTS, salvo disposição em pacto antenupcial em sentido contrário.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Planejamento Sucessório: o que é?
12 de julho de 2022
O Direito das Sucessões é a área do Direito que regulamenta a situação patrimonial daquele indivíduo que vem a falecer, deixando ou não herdeiros. É por meio dessas regras que vamos saber como se dará a distribuição dos bens, se o testamento é válido e eficaz e quais as consequências da sonegação de bens no inventário, por exemplo.
A morte, na nossa sociedade, é um tabu e por isso pouco falamos em planejar a nossa sucessão. Essa falta de planejamento, no entanto, é uma das causas daqueles inventários extensos, intermináveis, em que os herdeiros ficam brigando e não chegam a "ver a cor" da herança.
O planejamento sucessório, portanto, serve para adotar estratégias eficazes para que a transmissão do patrimônio daquele que vier a falecer, seja distribuído de forma adequada e menos litigiosa possível.
Para planejar a sucessões, temos inúmeros instrumentos, a começar pela escolha do regime de bens do casamento, pacto antenupcial, testamento, doação, seguro de vida, investimentos, constituição de holding, dentre outras, que são formas de prevenir litígios eventuais pós falecimento e transmitir o patrimônio de forma rápida, eficaz e segura, de acordo com as necessidades e peculiaridades do caso concreto.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Partilha de imóvel financiado no inventário
16 de junho de 2022
Para a grande maioria da população brasileira, a aquisição de um imóvel só é viabilizada mediante financiamento (alienação fiduciária em garantia). Esse financiamento, geralmente, é dissolvido em 20, 30 anos, de modo que pode sobrevir o falecimento do comprador durante esse período. Se o falecimento ocorrer, como partilhar esse bem?
O primeiro passo, é analisar o contrato de financiamento e se ele contém cláusula de seguro prestamista. Caso haja, uma vez comprovado o falecimento, o imóvel é quitado automaticamente e deve ser arrolado no inventário normalmente.
No entanto, caso não haja a possibilidade de quitação por meio de seguro prestamista, resta aos herdeiros alguns caminhos:
a) Os herdeiros podem assumir o restante das parcelas no montante correspondente aos seus quinhões até sua quitação;
b) Alienar o imóvel, quitando as parcelas restantes e dividir o saldo, de acordo com os respectivos quinhões, entre os herdeiros;
c) Um dos herdeiros adquirir a cota-parte dos demais, assumindo o financiamento.
Independentemente da opção escolhida, é preciso ressaltar que o inventário é necessário e obrigatório, seja na via judicial ou extrajudicial.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Imposto de renda do espólio?
10 de maio de 2022
O espólio é constituído pelo conjunto de bens, direitos, rendimentos e dívidas deixados pelo falecido, que será discutido no processo de inventário ou, sendo o caso, partilhado por meio de um inventário extrajudicial.
De acordo com a legislação tributária, até que haja a partilha, esses bens, direitos e rendimentos devem ser declarados por meio do imposto de renda do espólio.
Para esse caso, de declaração de imposto de renda do espólio, existem três tipos de declaração:
1) Declaração inicial do espólio: É aquela realizada no ano seguinte ao falecimento do contribuinte;
2) Declaração intermediária do espólio: É realizada a partir do ano seguinte à declaração inicial até o ano anterior ao da conclusão do inventário, com a partilha dos bens;
3) Declaração final de espólio: Deve ser realizada quando se concluir o inventário, com a efetivação da partilha.
Portanto, fique atento para não ter problemas com o fisco e realize a declaração de imposto de renda do espólio.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Milhas aéreas também são herança?
08 de abril de 2022
A tecnologia vem transformando as relações sociais e, com isso, também transforma o Direito. Afinal, quem iria imaginar, há 20 anos atrás, que estaríamos discutindo partilha de bens digitais?
As milhas aéreas são um desses bens digitais e, uma vez possuindo cunho econômico, também podem ser objeto de herança e partilha.
Em dezembro do ano de 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo, adotando o entendimento de que bens digitais são passíveis de transmissão aos herdeiros do proprietário das milhas, ao julgar o Recurso de Apelação n° 1027776-57.2019.8.26.0562, assim se pronunciou:
"Ainda nessa linha, consideram-se abusivas as restrições daquelas disposições do regulamento que impliquem em perdas de direitos pelo consumidor (final), quando ocorrer: (i) falecimento e (ii) cancelamento do programa de fidelidade ou contrato. No caso do falecimento, os direitos devem ser transmitidos aos herdeiros, diante da representatividade patrimonial e pela ausência de justificativa para um caráter personalíssimo."
Embora ainda haja muita discussão a respeito da transmissão dos bens digitais aos herdeiros, por completa ausência de regulamentação legal, o entendimento do TJ/SP pode servir de parâmetro para outras decisões judiciais que versem sobre esse tipo de situação.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
A retroatividade da escritura pública de união estável
10 de março de 2022
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instado a se manifestar, por meio do Recurso Especial n° 1.825.416/PR, acerca da possibilidade ou não da retroação de efeitos do regime de bens na escritura pública de união estável.
O caso que chegou ao STJ tratava de uma união estável que perdurou por 35 anos e que só veio a ser formalizada por meio de escritura pública no ano de 2012. Nesse primeiro momento, as partes nada decidiram a respeito do regime de bens, de modo que aplicável o regime supletivo, qual seja, a comunhão parcial de bens.
No ano de 2015, no entanto, cerca de 3 (três) meses antes do falecimento da companheira, foi lavrada uma nova escritura pública de união estável, declarando que o regime de bens a ser aplicado naquela união seria o da separação de bens.
Ao se debruçar sobre o caso, o STJ constatou que a formalização posterior da união estável e a escolha de outro regime de bens equivaleria a uma alteração de regime de bens na constância do relacionamento e, portanto, somente produziria efeitos a partir da elaboração da escritura, não podendo retroagir a data de início do relacionamento.
Isso, no entanto, não impede que os conviventes declarem a existência da união estável em momento prévio.
Com a decisão do STJ, portanto, temos uma limitação quanto a retroatividade do regime de bens quando a união estável for formalizada em momento posterior ao da sua constituição, mas essa limitação não se aplica a declaração da existência da união estável em momento anterior em si.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Reajuste de pensão alimentícia
06 de fevereiro de 2022
A cada início de ano, surge a dúvida: a pensão alimentícia vai ser reajustada? Como e por qual índice?
A primeira coisa que se deve levar em consideração para verificar o reajuste da pensão alimentícia é o que estipulou a liminar que fixou alimentos provisórios, a sentença que julgou o pedido de alimentos ou o acordo que determinou o valor, homologado judicialmente. O que o documento diz? Como a pensão foi fixada?
É muito comum que os alimentos sejam estipulados em percentual sobre o rendimento do alimentante ou sobre o salário mínimo. Nesses casos, o reajuste será de acordo com o acréscimo salarial ou com o novo salário mínimo nacional, que para o ano de 2022, foi reajustado para o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Nos casos em que a pensão alimentícia é fixada em valor, sem vinculação a salário ou salário mínimo, o documento deve indicar qual o índice de correção monetária e em qual periodicidade deve incidir - mensal, semestral ou anual -, sendo que a periodicidade anual é a mais aceita e a mais comum).
Atenção, no entanto, aos casos em que o acordo de pensão alimentícia for verbal, visto que nesse caso, não há possibilidade de exigir judicialmente a correção do valor. Além disso, nos casos em que for estabelecido o reajuste e este não for pago, o devedor poderá ser executado judicialmente para pagamento dessas diferenças, inclusive pelo rito da prisão civil.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Cobrança de aluguel pelo ex-cônjuge
08 de janeiro de 2022
A cobrança de aluguel pelo ex-cônjuge que não reside no bem comum do casal, enquanto ainda não realizada a partilha dos bens, é uma das situações mais corriqueiras nas demandas de divórcio e gera inúmeras dúvidas.
Imaginemos a seguinte situação: você e seu cônjuge/companheiro, vivendo sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram, durante o relacionamento, um imóvel, que se tornou a residência do casal. Em razão dos desentendimentos que culminaram na separação de fato, um de vocês resolveu sair do lar conjugal, enquanto o outro permaneceu residindo no local.
Vocês estão em fase de divórcio, mas ainda não fizeram a partilha dos bens, não decidiram se vão vender o imóvel ou se um vai comprar a parte do outro. Neste caso, o cônjuge que saiu do lar conjugal pode pedir aluguel para aquele que permaneceu residindo no lar do casal.
A ação judicial visando o pagamento de aluguel se chama arbitramento de aluguel e o valor é fixado com base no valor médio de mercado da locação na localidade e imóveis do mesmo tipo, bem como considerando o percentual da propriedade que pertence a cada cônjuge.
Essa cobrança, no entanto, pode ser excetuada se os filhos menores do casal permanecerem morando no imóvel com o cônjuge, visto que a moradia poderia equivaler a alimentos in natura. Se os filhos forem maiores de idade, a necessidade de alimentos não é presumida e o cônjuge pode pedir aluguel considerando essa situação, embora haja possibilidade de que o valor seja arbitrado em um valor menor ou o pedido indeferido, a depender da situação.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Apadrinhamento civil: o que é?
10 de dezembro de 2021
O apadrinhamento civil é um instituto relativamente novo em nosso ordenamento jurídico e constitui uma alternativa à adoção, podendo ser afetivo, financeiro ou afetivo-financeiro. O instituto tem como objetivo promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre a criança e o padrinho ou madrinha.
A realidade da adoção no nosso país nos mostra que a preferência dos adotantes são bebês ou crianças pequenas, de modo que a medida em que as crianças vão crescendo, suas chances em ser adotadas diminuem consideravelmente. Essas crianças e adolescentes que têm chances remotas de serem adotadas são chamadas de inadotáveis.
Para essa situação dos inadotáveis, surge o apadrinhamento civil, que serve para que a criança e o adolescente possa conhecer como funciona uma vida em família, possibilitando a criação de vínculos fora da instituição de acolhimento.
Para ser padrinho ou madrinha, os candidatos não podem estar na fila de adoção, precisam realizar uma avaliação psicológica e devem ter disponibilidade de tempo e afeto para colaborar com a construção do projeto de vida das crianças e adolescentes que apadrinham.
Os padrinhos, por exemplo, podem passar finais de semana e férias com o afilhado, auxiliar nos custos com sua educação e vida profissional quando foi o momento, dentre outras situações.
Assim, para quem não quer adotar, mas sente o desejo de auxiliar as crianças e adolescentes em situação de difícil adoção, o apadrinhamento civil constitui uma alternativa viável.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Procedimento de habilitação para adoção: como funciona?
16 de novembro de 2021
A decisão de ter um filho, é muito importante e deve ser tomada com cuidado e responsabilidade. Quando esse filho é adotivo, o cuidado e o preparo devem ser redobrados, visto que aquela criança ou adolescente já possui uma carga emocional e viveu situações tristes, que podem afetar seu pleno desenvolvimento.
Uma vez tomada a decisão de adotar, a primeira coisa que deve ser feita é procurar o fórum da sua cidade ou a Vara da Infância e Juventude, levando a certidão de casamento, nascimento ou declaração de união estável, cópia do RG e CPF, comprovantes de renda e residência, atestado de sanidade física e mental, certidão negativa de processos cíveis e certidão de antecedentes criminais.
Esse documentos serão autuados pelo cartório e remetidos ao Ministério Público para análise. Se estiver tudo regular, inicia-se uma das fases mais importantes do procedimento, que é a análise/avaliação do adotante por uma equipe técnica do Poder Judiciario.
É nesse momento que o adotante vai falar sobre as expectativas e motivações para a adoção, sua realidade sociofamiliar será analisada e será realizada uma avaliação sobre a dinâmica familiar e o espaço que o adotado vai ocupar. Além disso, é preciso participar do programa de preparação para adoção, onde se recebe todas as orientações e auxílio para a adaptação de todos os envolvidos na adoção.
Certificada a participação no programa de preparação, o requerimento de habilitação será julgado. Se deferido, valerá por 3 anos, sendo prorrogável pelo mesmo prazo. Com o deferimento da habilitação, os dados do adotante são inseridos no sistema nacional de adoção, quando começam as buscas para encontrar a criança ou adolescente cujo perfil corresponda ao do cadastro do adotante.
Identificados os dados, é apresentado ao adotante o histórico de via da criança ou adolescente e, havendo interesse, é iniciada a aproximação, com um estágio de convivência monitorado pela Justiça e equipe técnica. Após o término da convivência, que pode chegar a 180 dias, o adotante tem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção e, uma vez sendo as condições favoráveis, é proferida a sentença de adoção, determinando a confecção de novo registro de nascimento, com o sobrenome da nova família.
É preciso ressalvar que a adoção é um ato de liberdade e não pode ser exercido de forma irresponsável, como acontece nos casos de "devolução" dessas crianças, o que gera não só novos traumas, como também a responsabilização desses pais perante o Poder Judiciário.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Prestação de contas de pensão alimentícia
11 de outubro de 2021
A ação de prestação de contas relativa aos alimentos nem sempre foi bem vista ou considerada possível pelos tribunais brasileiros. No entanto, a situação vem se modificando gradualmente, após decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
No ano de 2020, ao julgar um recurso especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível determinar a prestação de contas para fiscalização da pensão alimentícia, especialmente em casos em que há guarda unilateral para preservação e supervisão dos interesses dos filhos.
O caso julgado pelo STJ, no entanto, possui algumas peculiaridades, como o alto valor dos alimentos, no montante de 30 salários mínimos, que a criança tem uma série de problemas de saúde cujos gastos eram pagos diretamente pelo pai e que estudava em escola pública, situação incompatível com o padrão de vida.
Com esses indícios de que a pensão não estava sendo utilizada em prol da criança, é que foi admitida a prestação de contas, visto que a situação ultrapassava o que seria razoável, tendo em vista as condições do caso concreto.
No entanto, cabe ressalvar que a possibilidade jurídica da prestação de contas deve ser utilizada com parcimônia, bom senso, tendo por base eventuais prejuízos que a criança possa estar sofrendo.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Relações familiares conflituosas e a deserdação
13 de setembro de 2021
Não é raro que em uma relação familiar conflituosa, entre pais e filhos, por exemplo, que se diga a seguinte frase: "Vou te deserdar!".
Embora a deserdação seja plenamente possível, visto que possui previsão legal, ela depende de manifestação expressa da vontade de deserdar determinado herdeiro em testamento. Essa cláusula testamentária deve declarar e justificar a deserdação.
A lei prevê como hipóteses de deserdação situações muito graves, como sentença condenatória de injúria, calúnia, difamação ou denunciação caluniosa do herdeiro contra o testador, a ofensa física, relações ilícitas com padrasto ou madrasta e desamparo em caso de alienação mental ou grave enfermidade.
Feito o testamento com a cláusula de deserdação, após o falecimento do testador, deve ser feita a abertura e registro do testamento e proposta uma ação judicial, pelos demais herdeiros, para confirmar a deserdação.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
ITCMD: Quando incide?
24 de agosto de 2021
Certamente você já deve ter ouvido falar no ITCMD: o famigerado imposto de transmissão causa mortis e doação. Esse é um dos impostos mais importantes para quem está em uma demanda de inventário ou em um divórcio, por exemplo.
O ITCMD vai incidir toda vez que houver herança ou ato que caracterize uma doação, que se trata de transmissão de patrimônio e no Paraná, a alíquota desse imposto é de 4% sobre o valor do patrimônio recebido, não havendo multa ou alíquota progressiva.
Essa situação, no entanto, tende a mudar, visto existir uma tendência nacional visando o aumento do imposto, com alíquotas maiores.
Para facilitar a visualização da incidência do imposto, vamos aos exemplos.
Para o caso de herança, não há segredo nos cálculos. Imaginemos o seguinte: houve o falecimento do seu pai, que não era casado, deixou dois filhos e patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Cada filho terá direito a 1/2 do patrimônio e, consequentemente, cada um pagará ao fisco estadual 4% sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Entretanto, o que muita gente não sabe é que o ITCMD não incide apenas na doação pura e simples, feita em cartório, por meio de escritura. Ele também pode incidir no divórcio.
Pensemos na seguinte situação: um casal, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, adquiriu um apartamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Após alguns anos, resolvem se divorciar de forma consensual e o marido abre mão da sua metade do apartamento, de forma gratuita, em favor da ex-esposa. Essa situação caracteriza o que chamamos de excesso de meação , que trocado por miúdos, é uma doação. Nesse caso, a esposa terá que pagar 4% de ITCMD sobre a parte doada (R$ 250.000,00).
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Divórcio Virtual
30 de julho de 2021
O divórcio virtual nada mais é do que um divórcio consensual, realizado na via extrajudicial, mas de maneira virtual, ou seja, é um divórcio em que o procedimento é realizado virtualmente, sem necessidade de ir até o cartório e foi idealizado em razão das dificuldades encontradas na pandemia.
Para que ele seja realizado, é necessário que todos os requisitos de um divórcio extrajudicial estejam preenchidos, tais como o consenso, a inexistência de filhos menores, que a escritura seja lavrada em tabelionato de notas e a assistência de um advogado (a), além dos documentos que devem ser apresentados, como documento de identificação das partes, certidão de casamento, pacto antenupcial se houver e demais certidões acerca de bens e dívidas.
O procedimento é regulamentado pelo Provimento n° 100/2020 do CNJ e, na prática, o que muda no divórcio virtual, é que será marcado um horário para a sua realização, o que exigirá procedimentos de reconhecimento, como assinatura digital e vídeos dos participantes para prova de manifestação da sua vontade.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade
10 de julho de 2021
A Diretiva Antecipada de Vontade, conhecida como DAV, consiste em um documento no qual a pessoa dispõe sobre a sua vontade com relação a cuidados, tratamentos, procedimentos de saúde que deseja ou não se submeter, na hipótese em que esteja com uma doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica ou degenerativa em fase avançada, em que não possa dar sua anuência ou exprimir sua vontade.
Esse documento foi regulamentado inicialmente pela Resolução n° 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina e, posteriormente, surgiu o testamento vital como garantia de que a vontade do paciente seja respeitada.
Além do testamento vital, a DAV também pode ser instrumentalizada por meio de uma procuração pública para cuidados de saúde, onde a pessoa pode designar uma ou mais pessoas em ordem de preferência, para decidir sobre os cuidados à sua saúde, caso não consiga se manifestar.
Ambos os instrumentos da DAV - testamento vital e procuração para cuidados de saúde - são realizados em cartório, por meio de escritura pública e possuem como requisitos a maioridade civil e que o indivíduo não esteja com nenhuma restrição da sua autonomia/capacidade no momento de efetivar o documento.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Partilha de imóvel financiado no divórcio
29 de junho de 2021
Para falar de partilha, primeiro precisamos entender um pouco sobre regime de bens. O sistema brasileiro possui os seguintes regimes: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens convencional ou obrigatória e participação final nos aquestos.
O regime legal, ou seja, aquele que é imposto aos nubentes caso não haja a escolha de outro regime, por meio de pacto antenupcial ou contrato de convivência, é o regime de comunhão parcial de bens.
O regime de comunhão parcial de bens é o regime mais comum, já que não exige lavratura de pacto antenupcial ou contrato de convivência, razão pela qual a maioria das pessoas se casa por meio desse regime.
Em síntese, ele prevê que os bens que forem adquiridos na constância do casamento ou da união estável, são partilháveis na proporção de 50% para cada um dos cônjuges ou companheiros. No entanto, não entram nessa comunhão os bens particulares e aqueles sub-rogados em seu lugar, doação, herança, os bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão, os salários de cada um, pensões e outras rendas semelhantes e as dívidas adquiridas antes do casamento ou aquelas decorrentes de ato ilícito, salvo se tiverem se revertido em benefício do casal.
Acontece que a maioria dos casais que contraem matrimônio ou vivem em união estável sob a égide do regime de comunhão parcial de bens adquire imóvel por meio de financiamento. No momento do divórcio, no entanto, fica a dúvida sobre como partilhar esse bem.
A primeira coisa que precisa se ter em mente é que se o casal somou esforços para adquirir o imóvel, em regra, ele deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada um, salvo se houver prova de que houveram contribuições diversas.
Existem diversas maneiras de partilhar esse imóvel. Pode ser que um dos indivíduos queira comprar a parte do outro (relativa ao valor já pago) e assumir o financiamento, pode ser que o casal queira permanecer em copropriedade (50% para cada um) e alugar o bem ou mesmo que pretendam vender a terceiros e dividir o valor pago.
Ocorre com muita frequência que um dos cônjuges ou companheiro compre a parte do outro, assumindo a dívida do financiamento. Nesse caso, é preciso noticiar ao banco o divórcio e transferir o contrato para o nome daquele que vai assumir o financiamento. Isso, no entanto, pode ser recusado pela instituição bancária, se não houver preenchimento dos requisitos administrativos impostos.
Nesse caso, havendo impossibilidade de transferir o contrato de financiamento, o outro cônjuge e companheiro, que vendeu sua parte do imóvel, terá direito de regresso contra o que assumiu a dívida, em caso de cobranças em razão de atraso ou ações judiciais.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Alteração na Lei de Investigação de Paternidade
12 de maio de 2021
No dia 19/04/2021, foi publicada a Lei n° 14.138/21, que modificou a Lei de Investigação de Paternidade, incluindo a possibilidade de que o teste de DNA seja realizado por meio de parentes do suposto pai.
No entanto, tal teste nos parentes somente ocorrerá quando o suposto pai houver falecido ou não houver notícias sobre seu paradeiro, como dispõe a novel legislação. Quando estiver presente uma dessas hipóteses, deve ser solicitado ao juiz que seja determinada a realização do teste em parentes consanguíneos próximos.
Não obstante, a regra anterior continua valendo: aquele possível pai que se recusar a realizar o teste de paternidade, pode ter a paternidade presumida.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
União estável Vs. Namoro qualificado
24 de março de 2021
Esse tema é objeto de muitas controvérsias, afinal reconhecer judicialmente uma união estável é uma tarefa difícil e muitas vezes subjetiva, visto que fica a critério do juiz, após analisar as provas, verificar se aquele relacionamento constitui ou não uma família.
A união estável é muito mais complexa do que se imagina e as pessoas podem simplesmente não saber que vivem em uma, visto que se trata de um fato, um relacionamento que se desenvolve a medida em que o tempo passa e as partes vão se identificando como se casadas fossem.
Muita gente confunde, no entanto, a união estável com o namoro qualificado, que tomou mais evidência a partir do ano de 2015, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso em que uma das partes pleiteava partilha do patrimônio adquirido antes do casamento, pois defendia que viviam em união estável por morarem no mesmo teto.
Para configurar a união estável, é preciso preencher quatro requisitos previstos em lei: publicidade (a relação é conhecida por todos), continuidade (não houve rompimentos, idas e vindas), durabilidade (o relacionamento se prolonga no tempo) e objetivo de constituir família (a família está constituída no presente, é uma família perante os olhos do casal e da sociedade).
Como se vê, nenhum desses elementos é a coabitação (morar no mesmo teto), que é apenas um elemento acidental da união estável, ou seja, ele não é necessário para sua comprovação, embora represente um indício.
No namoro qualificado, embora possa haver coabitação e divisão de despesas, a vontade de constituir uma família é projetada para o futuro, quando as partes forem casar, por exemplo e não se apresentam como cônjuges e sim como namorados, simplesmente. Essa situação ficou muito evidente com a pandemia, visto que muitos indivíduos tiveram seus rendimentos reduzidos e passaram a residir juntos por esse motivo.
É por serem situações tão complicadas e difíceis de julgar, que se recomenda a feitura de um contrato de namoro ou um contrato de convivência, para deixar claro em que tipo de relacionamento as partes estão e quais efeitos patrimoniais ou jurídicos desejam ou não para o seu caso.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Planejamento matrimonial
15 de fevereiro de 2021
No momento em que um casal decide dar um passo adiante no relacionamento, muito se pensa na festa, no cardápio, na cerimônia, no bolo, no melhor local, nas fotos para recordação e nas vestimentas dos noivos e convidados. No entanto, não se discute o planejamento matrimonial.
Mas todas essas coisas não fazem parte do planejamento matrimonial? Não, não fazem.
O planejamento matrimonial é o meio pelo qual se previnem algumas situações que podem ser complicadas no momento da situação. Por óbvio que ninguém casa pensando em se divorciar, mas este é um fato da vida e deve ser levado em consideração.
É muito mais fácil decidir algumas questões importantes da vida em comum antes, quando se está apaixonado, do que no momento em que se está com raiva, enfrentando um divórcio conturbado em que nenhuma das partes quer ceder.
O planejamento matrimonial é feito pelo pacto antenupcial ou contrato de convivência. Nesses documentos, o casal estabelece qual o regime de bens a ser adotado, podendo estipular outras cláusulas como indenização por infidelidade, disposições prévias sobre alimentos, cláusulas de convivência, destinação de patrimônio e até mesmo como será realizado o rateio das despesas mensais.
Tudo isso, é claro, previne uma série de conflitos e desgastes quando do fim do relacionamento, afinal, nada fica implícito e tudo foi decidido em comum acordo.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Pensão alimentícia: o mito dos 30% do salário
12 de janeiro de 2021
Dá análise das decisões dos tribunais a respeito da fixação da pensão alimentícia, é possível verificar que por muito tempo vigorou o entendimento de que o valor sempre deveria ser fixado no montante de 30% do salário do alimentante (quem paga os alimentos). Ocorre que essas decisões, cujas origens históricas remontam a período anterior a 1950, foram tão difundidas que resultaram numa cristalização dessa informação no subconsciente social.
A lei, no entanto, não estabelece um valor mínimo para a pensão alimentícia e sim, estabelece critérios que o juiz deverá analisar para determinar o valor que será pago. Esses critérios são: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
O critério da necessidade, se refere ao valor que o filho ou filha precisa para sobreviver. Esse valor é apurado com base nos gastos com moradia, luz, água, internet, transporte, alimentação, educação, vestuário, plano de saúde, medicação, atividades extracurriculares, lazer e tudo o mais que se refere aos gastos com a criança.
Já a possibilidade concerne a capacidade financeira de quem irá pagar a pensão alimentícia, ou seja, do alimentante. Essa capacidade financeira é apurada com base nos holerites, CTPS, imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, pró-labore e até mesmo o padrão de vida que a pessoa ostenta nas redes sociais.
Já a proporcionalidade é o elemento que dará o equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade. É literalmente a média entre a possibilidade de ambos os genitores, que vai determinar quem contribuirá mais ou menos para o sustento da criança.
A regra, portanto, é analisar o caso a caso, conforme os requisitos legais e não fixar indiscriminadamente a pensão alimentícia em 30% do salário.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
STF nega reconhecimento jurídico de uniões estáveis simultâneas
18 de dezembro de 2020
No dia 14 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), se pronunciou a respeito das uniões simultâneas ou paralelas.
O caso que chegou à Corte tratava de uma união estável homoafetiva que ocorria paralelamente a uma união estável heteroafetiva no mesmo período de tempo e discutia a possibilidade de divisão do benefício previdenciário do falecido para ambos os companheiros.
A tese que prevaleceu, por 6 votos a 5, foi a de que independentemente da boa-fé dos companheiros, as uniões não podem coexistir. Assim, o STF negou a produção de efeitos jurídicos e proteção à uma família em detrimento de outra.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Há muita divergência entre os operadores do Direito a esse respeito, mas nos afiliamos a corrente de que uma família não pode ficar desprotegida juridicamente em detrimento de outra, já que ambas são famílias.
Além disso, é de se considerar que o dever de fidelidade deveria ser respeitado pelo falecido e punir o companheiro ou o cônjuge sobrevivente por essa situação, os deixando à margem da sociedade, é incorrer em uma grande injustiça.
Agora, só nos resta acompanhar o entendimento dos tribunais estaduais, a fim de verificar como tal decisão será recebida no Poder Judiciário.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
Indenização por infidelidade
16 de dezembro de 2020
O dever de fidelidade é instituído pelo Código Civil como um dos deveres dos cônjuges durante o casamento. Ocorre, no entanto, que nem sempre esse dever é observado.
Embora hoje em dia não se discuta mais a culpa pelo fim da relação conjugal, a doutrina se debruça no estudo da possibilidade de indenização por danos morais para casos em que há infidelidade no casamento.
Existem duas correntes principais sobre o assunto: uma que defende que a traição, por si só, é um ato ilícito e gera dano moral independentemente de outras situações e outra corrente que defende que só caberia a indenização em casos em que o cônjuge traído fosse submetido a situação vexatória, em razão da publicidade da traição e em situações em que essa infidelidade supressa a dor "normal" de um caso extraconjugal, ou seja, deve ser comprovado o sofrimento excessivo e humilhação.
Os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e do Paraná têm decidido esses casos com base na segunda corrente, no sentido de que deve ficar comprovado que a traição superou o sofrimento esperado da situação.
Assim, embora exista a possibilidade de pleitear a indenização por danos morais, deve-se ter o cuidado para analisar se existem provas o suficiente para isso, para que a ação não se torne arriscada demais.
Kauana Dal Zotto dos Santos
Advogada
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